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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 1, 18 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Leis Orçamentárias
Em vigor

PROMULGAÇÃO DE EMENDA À

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/M.G.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Janaúba, Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 63, em seu §4º, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal de Janaúba, APROVADA EM Sessão Ordinária desta Casa Legislativa em data de 11/09/2023:

 

EMENDA Nº 001.2023, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

ALTERA O ARTIGO 95 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE JANAÚBA.

 

 

 

A Câmara Municipal de Janaúba, Estado de Minas Gerais aprova:

 

 

 

Art. 1º - Do artigo 95 da Lei Orgânica do Município de Janaúba fica alterado o parágrafo 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 95 – (...)

§ 2º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas nos limites constantes dos incisos I e II deste parágrafo, aplicados sobre a Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo:

I – Emendas individuais com limite de 2% (dois por cento), com metade do percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde;

II – Emendas de bancada com limite de 0,3157% (zero vírgula três um cinco sete por cento), divididas igualmente pelo número de cadeiras ocupadas no Poder Legislativo, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Janaúba.

 

Art. 2º - Do artigo 95 da Lei Orgânica do Município de Janaúba adiciona-se o parágrafo 3º, renumerando-se os demais, que terá a seguinte redação:

“§ 3º - As programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a até 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 3º - Do artigo 95 da Lei Orgânica do Município de Janaúba fica alterado o parágrafo 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 2º deste artigo, no montante correspondente a até 2,3157% (dois vírgula três um cinco sete por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei orçamentária.

 

Art. 4º - Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Janaúba, 18 de setembro de 2023.

 

 

Wiris Carlos Lopes

Presidente

 

 

Almir Dias Santos                                                                       Elismácio Borges Ferreira

Vice-Presidente                                                                               1º Secretário

 

 

Valdeir dos Santos Silva

2º Secretário

 

Autor
Mesa Diretora
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 1, 13 DE OUTUBRO DE 2022 Altera o artigo 95 da Lei Orgânica Municipal de Janaúba. 13/10/2022
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