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FEV
15
15 FEV 2013
CÂMARA ANALISA PARCELAMENTO E ANISTIA DE MULTAS E JUROS EM DÍVIDA DE CONTRIBUINTES DE JANAÚBA
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JANAÚBA – Tramita na Câmara Municipal de Janaúba um projeto de lei que concede o parcelamento e a anistia de multas e juros de débitos de contribuintes junto à prefeitura deste município. A proposta é de autoria do executivo e será analisada em conjunto pelas comissões permanentes da Câmara na segunda-feira, dia 18, às 10h, no plenário principal da casa legislativa.

         A matéria foi encaminhada às comissões na reunião do dia 4 deste mês e os vereadores decidiram pela reunião conjunta das comissões para tornar ágil a tramitação do projeto. Dependendo do desempenho dessa reunião conjunta, o projeto poderá ser incluído na pauta da reunião ordinária às 19h de segunda-feira, dia 18.

         O texto original do projeto propõe a anistia e o desconto de 20% a 80% sobre multas moratórias e juros, inclusive para pagamento entre 12 e 36 parcelas dos débitos vencidos até o dia 31 de dezembro de 2012. Quem optar por esse benefício e, por acaso, não pagar até o vencimento estará sujeito ao acréscimo de juros de mora equivalente a 1% ao mês, multa diária de 0,33%, limitado a 10% e atualização monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o Código Tributário em vigor. O benefício será cancelado em caso de três parcelas em atraso.

         O projeto de lei propõe a anistia de 100% sobre multas e juros de débitos vencidos em caso de pagamento em 12 parcelas. Quem optar em quitar a dívida em 20 parcelas terá o desconto de 80% sobre multas e juros; o desconto de 60% será para quitação em 24 parcelas; 40% para os casos de 28 parcelas e o desconto de 20% sobre multas e juros de dívidas parceladas em 36 vezes.

         Em mensagem encaminhada aos vereadores, o prefeito de Janaúba, Yugi Yamada, ressalta que “o inadimplemento do contribuinte causa redução drástica na arrecadação prevista pela administração a cada início de exercício”. Segundo ele, a administração manifesta necessidade em transformar esses créditos em receita antes da prescrição dos mesmos sem, no entanto, onerar o orçamento do contribuinte.

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