PORTARIA Nº 069.2025
Almir Dias Santos, Presidente da Câmara Municipal de Janaúba, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Resolução nº. 152.2024, de 26 de dezembro de 2024, que institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Janaúba, a qual dispõe, em seu artigo 50, caput, a permissão a qualquer pessoa decentemente trajada ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do Plenário e das Comissões,
CONSIDERANDO que é um dos deveres dos vereadores de Janaúba comparecer às reuniões (presenciais ou virtuais) trajado adequadamente, observadas as normas expedidas pela Mesa, conforme o artigo 128, VI, e 154, §4º, do Regimento Interno desta Casa,
RESOLVE:
Art. 1º. Os vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo de Janaúba/MG deverão observar os bons costumes ao comparecerem nas sessões do Poder Legislativo ou quando permanecerem nas dependências internas da Câmara Municipal, levando-se em conta a boa impressão passada pelo uso de roupas adequadas, utilizando-se preferencialmente traje de passeio completo ou traje esporte fino, evitando-se extravagâncias desnecessárias nos trajes masculino e feminino.
Art. 2º. Serão admitidas como “trajes adequados” a serem utilizadas pelos Vereadores em Plenário, em todas as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal de Janaúba/MG, as seguintes roupas: camisa social; camisa de manga curta; camisa de malha; camisa polo; calça comprida de brim, jeans ou social; sapato social, tênis ou similar; vestidos ou saias, desde que não possuam decotes exagerados ou sejam demasiadamente curtos; sapatos e sandálias femininas, sem extravagâncias.
§ 1º. É considerado traje inadequado o uso de camisetas regatas, bermudas, shorts, bonés e chapéus, ressalvada nesses casos, a necessidade por motivo de saúde devidamente comprovado.
§ 2º Trajes típicos regionais, culturais ou religiosos são aceitos, desde que atendam às normas do decoro parlamentar.
Art. 3º. Aos servidores, estagiários, terceirizados e visitantes da Casa, fica definido que se abstenham de comparecer à sede do Poder Legislativo utilizando bermuda, shorts, minissaia, miniblusa, blusas com decote exagerado, transparência, bonés e chapéus, ressalvada a necessidade decorrente de motivo de saúde devidamente comprovado.
Art. 4º. É vedada a utilização de estampas que constituam apologia a crimes ou incentivem à prática de atos ilícitos.
Art. 5º. As regras previstas nesta Portaria podem ser excetuadas a critério da Presidência da Casa, mediante requerimento prévio justificado, como para realização de apresentações culturais, religiosas etc.
Art. 6º. A Assessoria Legislativa da Casa deverá enviar cópia desta Portaria aos servidores e Vereadores integrantes do Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Janaúba, 04 de abril de 2025.
Almir Dias Santos
Presidente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.